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PROJETO DE LEI QUE AUTORIZE A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL POR DESPACHO

SUGESTÃO:

 

Elaboração de texto normativo para acrescentar o Parágrafo Único no Art. 59 do Código Penal Brasileiro, Decreto Lei n.º 3.914 de 09 de Dezembro de 1.941.

DOS FATOS:


Com o acumulo de processos penais hoje reinante em todos os estados da federação Brasileira passou a instrução processual levar muito mais tempo do que estava previsto em 1.941, quando fora criado e aprovado o nosso Código Penal em vigor até a data de hoje.


Acabam os reclusos em flagrante delito ou preventivamente, permanecendo por mais tempo reclusos no aguardo da prolatação da sentença.


Prolatada a sentença ainda é o sentenciado transferido de um CDP para o Sistema Carcerário, ocasião em que tem que aguardar a elaboração do processo de Execução Penal, sua distribuição para a Comarca a que for transferido e só após todos esses trâmites legais e que se poderá pleitear o benefício de progressão de regime prisional para mais brando.


Entende a instituição pleiteando que o poder do Juiz singular deva ser expandido para em caso de nos autos existirem documentos comprobatórios de direito líquido e certo do apenado a progressão de regime prisional para mais brando esses direitos serem reconhecidos pelo mesmo antes da determinação para instauração do competente processo de Execução Penal.

Este diferencial permitirá que 42% dos condenados sejam imediatamente transferido para regime mais brando, pois já teria cumprido 1/6 ou 2/6 da pena enquanto aguardava o julgamento.

"Movimento Passando o Brasil a Limpo"

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