top of page

ESTATUTO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DO MÉRITO SOCIAL

OMS / AMS

DA ORDEM DO MERITO SOCIAL

 

Capítulo I


Das Atividades da Ordem do Mérito Social

Artigo 1º - São atividades privativas dos portadores do registro junto a Ordem do Mérito Social.
.
I - Exercer a atividade de diretor Estadual e Federal do exercício da Cidadania.


II - Só poderá exercer tais cargos, profissional que estiver regularmente inscrito no conselho estadual da OMS e também esteja regulamentado junto ao Conselho da profissão que exerce, esteja em dia para com as suas obrigações e não estiver sofrendo alguma sanção ética que o impeça.

Artigo 2º - O inscrito na OMS devera contar obrigatoriamente com formação universitária e registro no órgão de classe, sendo terminantemente proibida a admissão de integrante que não comprove tal regularidade.
.
§ 1º - No seu Ministério e com os poderes que são atribuídos ao cidadão pela Constituição da \Republica |Federativa do Brasil, o inscrito na OMS prima pelo bom funcionamento dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, atuando com lisura e retidão como um verdadeiro baluarte do exercício pleno da cidadania, apurando fatos e levando ao conhecimento das autoridades superiores as falhas ou omissões praticadas por seus funcionários hierarquicamente inferiores.

§ 2º - No quadro legislativo o inscrito na OMS atuara como na elaboração de projetos de novas leis, aditamentos nas já existentes ou discordância em eventual lei elaborada pelo executivo ou legislativo que venha a desfavorecer o cidadão; é certo que esta atuação se dará através da Comissão de Legislação Participativa da \Câmara dos Deputados e da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal, sempre através de sugestões legislativas ou de audiências publicas.

O inscrito na OMS exercera uma importante função entre o cidadão e as instituições governamentais já que pelo fato de não ter vinculo político partidário, terá liberdade e visualizar a solução mais viável para o povo independente de pretensões eleitoreiras, partidárias e políticas.

§ 3º - O inscrito na OMS poderá com exclusividade ser membro o presidir qualquer comissão que for criada pela instituição, devendo, no entanto a presidência ser conferida apenas para profissionais da área a que se referir a comissão.

§ 4º - Quando no exercício de cargo de diretoria a nível Estadual ou Federal, ou Federal terá o inscrito não OMS direitos à remuneração, não ficando impedido de atuar profissionalmente, no entanto devera se fazer presente em todos os compromissos da instituição.


Capítulo II


Dos Direitos do Inscrito na OMS
.

Artigo 3º - Não há hierarquia entre membros da OMS, independente da área de sua formação superior, nem subordinação, devendo todos tratar-se com respeito recíproco salvo quando na frente de cargos de direção.
.

Artigo 4º - São direitos dos inscritos na OMS.


I - Exercer com liberdade sua profissão em todo território Nacional, independente do cargo que estiver ocupando na instituicao.


II - Contar com assistência jurídica da comissão de prerrogativas da OMS em qualquer processo ou administrativo ou criminal que pôr ventura for envolvido, no exercício de atividades afeta a seu cargo junto a OMS.


III - Representar a instituição em todos os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, sempre que se fizer necessária dado a função que ocupa junto ‘a instituição ou de acordo com a urgência que o caso exigir. Independente da função.


IV - Ser publicamente desagravado, sempre que ofendido for à relação a sua atuancia a frente de causas defendidas pela instituição.


V - Usar o símbolo privativo da OMS Ordem do Mérito Social.


VI - Recusar-se a participar de qualquer ato ou reunião que tenha objetivos ilícitos ou alheios a suas atividades regulares.


Capítulo III


DA INSCRIÇÃO


Artigo 5º - Para a inscrição como membro da OMS Ordem do Mérito Social é necessário;
I - Capacidade Civil


II - Diploma ou certidão de graduação em qualquer curso universitário, obtido em instituição de ensino oficialmente credenciada e autorizada.


III - Título de eleitor e quitação do serviço militar


IV - Idoneidade moral


V - Participação com bom aproveitamento em Simpósio do Elo Social Brasil.


VI - Prestar compromisso perante o conselho.

Artigo 6.º - A inscrição de membro da OMS poderá ser efetuada em qualquer Conselho regional preferencialmente no Estado aonde pretende exercer suas atividades

Artigo 7.º - No caso da mudança de Estado o deverá transferir seu registro para o Estado aonde vai exercer as suas atividades.

Artigo 8.º - Cancela-se a inscrição do membro que:


I - Assim requerer


II - Sofrer penalidade de exclusão


III - Falecer


IV - Filiar-se a qualquer partido político.


V - Ingressar em Carreira Política


VI - Sofrer doença mental considerada incurável.

Artigo 9º - Licencia-se o membro que


I - Assim requerer pôr motivo justificado.


II - Passar a exercer cargo ou função publica..


III - Sofrer doença mental considerada cúravel.

Artigo 10º - O documento de identidade profissional, na forma do previsto no regulamento geral é de uso obrigatório e constitui prova de identidade junto a Ordem do Mérito Social..

Artigo 11º - É obrigatória a indicação do nome e do número de inscrição em todos os documentos assinados pelo membro da OMS no exercício de suas atividades.

Capítulo IV


Do AMS Agente do Mérito do Elo Social

Artigo 12º - O Agente do Mérito Social exerce um cargo técnico de assistente dos membros da OMS, sendo que não poderão assumir cargos de presidente do conselho estadual da OMS, nem do Conselho federal, no entanto terão direito a voto e a exercerem o cargo de diretores e a exercerem o cargo de diretor regional e Municipal.

Artigo 13º - As atividades dos membros da AMS quando não em posse de cargos de direção, serão exercidas de forma facultativa, quando a serviços de terceiros deverão ser registrados em sua CTPS, pelo terceiro já que as atividades de Agente do Mérito do Elo Social são filantrópicas e exercidas gratuitamente.

Artigo 14º - Para integrar a instituição como Agente do Mérito Social é necessária ter concluído o ensino fundamental, e participado com bom aproveitamento de Simpósio do Elo Social.

Artigo l5º - Os agentes do mérito do Elo Social para fins de cancelamento de excreção estarão sujeitos ‘as mesmas normas aplicadas nos agentes da OMS e constantes do artigo 8º do presente estatuto, fato que também ocorrerá para efeitos de licenciamento e poderá ser constatado no artigo 9º também do presente estatuto.

Artigo 16º - O Membro da AMS que posteriormente concluir curso universitário terá após as devidas comprovações cancelado o seu registro de AMS sendo automaticamente registrado na OMS, independente de ter que participar novamente do simpósio do Elo Social.

Capítulo V


Da ética dos Membros da OMS e AMS

Artigo 17º - Os membros da OMS e da AMS devem ter proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestigio da classe e da instituição que representa.


§ 1º Não deve os membros da OMS ou AMS, envolverem-se em fatos alheios aos interesses da instituição agindo em seu nome ou em promessas faraônicas e impossíveis.


§ 2º Nenhum receio em desagradar qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade deve deter o membro da OMS ou AMS na licitude de suas informações que sempre deverão ater-se na defesa dos injustiçados socialmente.

Artigo 18º - O Membro da OMS ou AMS é responsável pelo ato que no exercício de suas funções, l praticarem ou permitir que pratiquem pôr sua omissão ou convivência.

Artigo 19º - Os membros da OMS ou AMS, se obrigam a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina.

Parágrafo Único: O Código de Ética e Disciplina regulam os deveres dos Membros da OMS Ordem do Mérito Social e dos Agentes do Mérito Social AMS, para com a comunidade, e para com os demais integrantes da instituição.

Capítulo VI


Das Infrações e sanções disciplinares

Artigo 20º - Constitui infração Disciplinar


I - Exercer a função quando impedido de fazê-lo ou facilitar pôr qualquer outro meio.


II - Endossar qualquer prática ilegal.


III - Participar de qualquer reunião ou ato considerado ilícito e capaz de induzir em erro pessoas de boa fé.


IV - Violar sem justa causa sigilo de informações de interesse da instituição, em prejuízo da mesma e do resultado que se poderia obter com o trabalho.


V - Passar informações sigilosas e ainda não provadas para a mídia de modo a causar sensacionalismo de fato cuja veracidade ainda é duvidosa.


VI-Dar sem justo motivo determinação ou cargo antes de decorrido o lapio pactuado para a sua substituição


VI - Assumir compromissos em nome da instituição sem autorização e de realização impossível ou ainda, sem o consentimento de seus superiores.


VII - Receber qualquer valor ou presentes em troca de serviços realizados.


VIII - Deixar de pagar as contribuições multas ou preços de serviços devido a CRAP, depois de regularmente notificado, a fazê-lo.


IX - Incidir em erros reiterados que evidencie enepcia funcional.


X - Manter conduta incompatível com o cargo que ocupa.


XI - Tornar-se moralmente inedôneo para o cargo que ocupa ou ate mesmo para continuar participando da instituição.
 

XII - Praticar crime infamante


XIII - Embriagueis ou toxicômana habituais.

 


Artigo 21° –As sanções disciplinares consistem em

I - Censura


II - Suspensão


III - Exclusão


IV - Multa


Parágrafo Único: As sanções devem constar dos assentamentos do inscrito após o transito e julgado da decisão, não podendo ser objeto de publicidade e de censura.

Artigo 22º - A censura é aplicada em caso de:

I - Infrações consideradas leves


II - Violação de preceito do código de ética e disciplina


Artigo 23º - A suspensão é aplicável em caso de:
I - Infrações consideradas graves


II - Reincidência em infrações consideradas leves.

Artigo 24º - A exclusão é aplicável em caso de:


I - Aplicação pôr 3 (três) vezes de pena de suspensão


II - Infrações consideradas gravíssimas

Artigo 25º - A multa, variável enter o mínimo correspondente a o valor de uma anuidade e o máximo de 5(cinco) anuidades, a ser aplicada de acordo com a falta cometida pelo inscrito.

TITULO II
DO CONSELHO FEDERAL DA OMS ORDEM DO MERITO SOCIAL

.
Capítulo I
Dos fins da organização

.
Artigo 26º - O Conselho Federal da OMS Ordem do Mérito Social é Serviço Privado direcionado ao Publico na forma do artigo 5º 9quinto0 da Constituição da Republica Federativa do Brasil, dotado de penalidade jurídica e forma federativa, tendo pôr finalidade;

I - Primar pelo respeito e obediência da Constituição da República Federativa do Brasil, Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios, sempre em prol da justiça social, boa condução e transparência dos trabalhos de funcionários públicos quer do legislativo, executivo ou judiciário.

Promover com exclusividade a representação, do Elo Social Brasil a nível Federal, Estadual , Municipal e Regional e a defesa, a seleção e a disciplina de todos os integrantes do Elo Social em toda República federativa do Brasil.

§ 1º - O Elo Social Brasil, não mantém com órgãos da administração pública qualquer vinculo funcional ou hierárquico.

§ 2º - O uso das siglas, OMS é privativo dos Conselhos Estaduais e Federais dos integrantes da diretoria do Elo Social Brasil.

§ 3° - O uso da sigla AMS é privativo dos membros do Elo Social, que tenham participado e sidos aprovado em simpósio do Elo Social.

Artigo 27º - São órgãos da OMS

I - O Conselho Federal


II - Os Conselhos Estaduais


III - Os Conselhos Municipais

§ 1º O Conselho Federal dotado de personalidade jurídica é órgão superior da OMS Ordem do Mérito Social, vinculado ao Elo Social Brasil.


§ 2º Os Conselhos Regionais dotados de personalidade jurídica vinculada ao Elo Social Estadual, tem jurisdição, sobre o respectivo Estado que está situado.


§ 3º Os Conselhos Municipais, dotados de forma jurídica vinculada ao Elo Social Municipal e subordinada ao conselho estadual do estado em que esteja situado.


§ 4º Os atos conclusivos tanto da OMS como da AMS devem ser publicados na imprensa oficial e afixados em quadro próprio.
 


Artigo 28º - Compete ao Conselho Federal da OMS fixar valores de anuidade e inscrição de novos membros.

Artigo 29º - O cargo de conselheiro ou de membro da diretoria da OMS e de exercício gratuito e obrigatório, considerando serviço filantrópico relevante, inclusive para fins de disponibilidade.

Artigo 30º - Os presidentes dos conselhos, comissões e subseções das OMSs têm legitimidade para agir judicial e extra judicialmente, contra qualquer órgão, instituição ou qualquer pessoa que agir contra os princípios constitucionais em prejuízo do exercício pleno da cidadania ou em fragrante prejuízo ao erário ou patrimônio publica.


Parágrafo Único: O integrante da OMS tem autoridade para intervirem em procedimentos públicos administrativos ou judiciais através de fornecimento de laudos técnicos que lhe possibilite atuar como perito assistente, sempre em prol de um verdadeiro exercício da cidadania e apoiado nos critérios técnicos de sua formação profissional
 

CAPITULO II


Do Conselho Federal

Artigo 31º - O Conselho Federal compõe-se

I - Dos conselheiros federais, integrantes das delegações de cada unidade federativa.


II - Dos seus ex-presidentes, na qualidade de membros honorários vitalícios.


§ 1º Cada delegação é formado pôr 5(cinco) conselheiros federais 


§ 2º Os ex. presidentes tem direito a voz e voto nas sessões.

Artigo 32º - O presidente dos Conselhos regionais, nas sessões do Conselho Federal, tem lugar reservado junto à delegação respectiva e direita a voz e voto.

Artigo 33º - O Conselho Federal tem sua estrutura e funcionamento definidos no regulamento geral.

§ 1º O Presidente nas deliberações do Conselho, tem apenas o voto de qualidade.


§ 2º O voto é tomado pôr delegação e não pode ser exercido nas matérias de interesses da unidade que represente.

Artigo 34º - Compete ao Conselho Federal

I - Dar cumprimento efetivo às finalidades da OMS descriminadas através do Elo Social Brasil.


II - Representar em Juízo ou fora dele os interesses da instituição.


III - Velar pela dignidade independência prerrogativas e valorização da classe dos integrantes da OMS Ordem do Mérito Social..


IV - Representar com exclusividade os integrantes da OMS Ordem do Mérito Social nos órgãos e eventos de caráter Nacional e Internacional.


V - Editar e alterar o regulamento geral, o código de ética e disciplina e os provimentos que julgar necessário.


VI - Adotar medidas para assegurar o regular funcionamento dos Conselhos Estaduais e Municipais.


VII - Intervir nos Conselhos Estaduais, onde e quando constatar grave violação deste estatuto..


VIII - Cassar ou modificar de oficio ou mediante representação qualquer ato de órgão ou autoridade dos conselhos estaduais da OMS que contrarie o presente estatuto, ao código de ética e disciplina, e aos provimentos sempre se ouvindo, a autoridade ou o órgão em causa.


IX - Julgar em grau de recurso as questões decididas pêlos conselhos Estaduais nos casos previstos neste estatuto.
X - Dispor sobre a identificação dos inscritos na OMS, AMS e sobre os respectivos símbolos privativos da instituição..
XI - Apreciar os relatórios mensais e anuais e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria.


XII - Homologar ou mandar suprir relatório anual, o balanço e as contas dos conselhos Estaduais.


XIII - Ajuizar ação direta de anulação de Ato lesivo ao patrimônio público, nos termos do artigo 5º parágrafo LXXIII da CF;


XIV - Ajuizar mandado de segurança coletivo nos termos do artigo 5º par [agrado LXX.


XV - Ajuizar Habeas Datas, nos termos do artigo 5º parágrafo LXXII da CF, e da Lei 9.507 de 12 de novembro de 1997.


XVI - Ajuizar Mandado de Injunção nos termos do artigo 5º da CF sempre que a falta de norma regulamentadora tornar inviável a pratica de uma determinada lei.


XVII - Colaborar com o aperfeiçoamento dos Simpósios e também com a qualidade dos de aperfeiçoamento de Agentes do Mérito do Elo Social.


XVIII - Autorizar pela maioria absoluta as delegações, onerarão ou alienação de bens imóveis pertencentes ao Elo Social Brasil.


XIX - Resolver os casos omissos neste estatuto


Parágrafo Único: A intervenção referida no § VII deste artigo depende de prévia aprovação pôr 2/3 (dois terços) das delegações, garantindo o amplo direito de defesa do conselho Estadual respectivo, nomeando-se diretoria provisória para o prazo que se fixar.

Artigo 35º - A diretoria da OMS (Conselho Federal da Ordem do Mérito Social) será composta de:

- Um Presidente


- Um Vice Presidente


- Um Secretaria Geral


- Um Secretário Geral Adjunto


- Um Tesoureiro

§ 1º O Presidente exerce a representação Nacional e internacional das OMSs competindo-lhe convocar o Conselho Federal, presidi-lo, representa-lo ativa e passivamente em Juízo ou fora dele, promover-lhe a administração patrimonial e dar execução às suas decisões.

§ 2º O regulamento geral defini as atribuições dos membros da diretoria e a ordem de substituição em caso de vacância, licença, falta ou impedimento.

§ 3º Nas deliberações do Conselho Federal, os membros da diretoria votam como membros de suas delegações, cabendo ao Presidente apenas, o voto de qualidade e o direito de embargar a decisão, se esta não for unânime.

 


CAPÍTULO III
DO CONSELHO REGIONAL

Artigo 36º - Os Conselhos Estaduais compõe-se de conselheiros em número proporcional ao de seus inscritos, segundo critérios estabelecidos no regulamento geral.


§ 1º São membro honorários vitalícios os seus ex-presidentes, com direito a voz e voto em suas sessões.
§ 2º Os presidentes dos conselhos Municipais, terão direito a voz e voto.


Parágrafo Único: Os Conselhos Estaduais exercem as atividades com responsabilidade no respectivo território, as competências, vedações e funções atribuídas ao Conselho Federal, no que couber no âmbito de sua competência material e territorial, e as normas gerais estabelecidas neste Estatuto, no código de ética e disciplina, e nos provimentos.

Artigo 37º - Compete privativamente aos Conselhos Estaduais:


I - Editar seu regimento interno e resoluções, desde que não fira o estabelecido pelo regimento interno e resoluções do CFAP.


II - Julgar, em grau de recurso as questões decididas pôr seu presidente, pôr sua diretoria, pelo tribunal de Ética e Disciplina, pelas diretorias das subseções.


III - Fiscalizar a aplicação da Receita, apreciar os balancetes mensais, relatório anual e deliberar sobre balanço e as contas de sua diretoria e das diretorias das subseções.


IV - Manter cadastro de seus inscrito.


V - Aprovar e modificar seu orçamento anual.


VI - Definir a composição e o funcionamento do tribunal de Ética e Disciplina e escolher seus membros.
VII - Intervir nas subseções, sempre que se fizer necessário.


VIII - Desempenhar outras atribuições previstas no regulamento geral.

Artigo 38º - A diretoria dos Conselhos Estaduais da OMS tem composição idêntica e atribuições equivalentes às do Conselho Federal da OMS na forma do Regimento Interno daquele.

Artigo 39º - As subseções poderão ser criadas pelo Conselho Estadual da OMS que fixara sua área territorial, limites de competência e autonomia, desde que aprovado pelo Conselho Estadual..

 


CAPITULO IV
DAS ELEIÇÕES E DOS MANDATOS

Artigo 40º - A eleição de todos os membros dos órgãos das OMSs será realizada na 2ª quinzena do mês de junho do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta de seus membro podendo tendo poder de voto todos os escritos tanto na OMS como na AMS que estejam em dia para com suas obrigações junto ‘a instituição.


§ 1º As eleições na forma e segundo os critérios e procedimentos estabelecidos no regulamento geral, é de comparecimento obrigatório para todos os inscritos na OMS ou AMS.


§ 2º O Candidato deve comprovar situação regular junto a OMS, não ocupar cargo público, não ter sido condenado pôr infração disciplinar, salvo reabilitação e exercer estar inscrito a mais de quatro anos no estado em que pretende disputar as eleições.

Artigo 41º - Consideram se eleitos os candidatos integrantes da chapa que obtiver a maioria dos votos validos.

§ 1º As chapas para disputar as eleições Estaduais ou Municipais devem ser compostas nos moldes regimentais e apresentadas com antecedência de 6 (seis) meses das eleições.


§ 2º A chapa para disputar o conselho Federal devera seguir a mesma forma seguira pelas chapas apresentada para os Conselhos Estaduais e Municipais, sendo que o prazo é de 3 (três) meses de antecedência do pleito.

Artigo 42º - O mandato em qualquer subseção Estadual da OMS é de 4(quatro) anos, iniciando-se em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da eleição.


Parágrafo Único: As eleições de posse dos Conselhos Estaduais da OMS ocorrerão sempre 2(dois) anos após as eleições do Conselho Federal.

Artigo 43º - Extingue-se o mandato automaticamente, antes do seu término quando:

I - Ocorrer qualquer hipótese de cancelamento de inscrição ou de licenciamento do integrante.


II - O titular sofrer condenação disciplinar,


III - O titular faltar a 6 (seis) reuniões ordinárias consecutivas, não podendo ser reconduzido no mesmo período de mandato.


Parágrafo Único: Extinto qualquer mandato, nas hipóteses deste artigo, cabe ao Conselho Regional ou Federal escolher o substituto caso não haja suplente.

Artigo 44º - A eleição da diretoria do Conselho Federal da OMS Ordem do Mérito Social obedecerá às seguintes regras:

I - Será admitido registro junto ao Conselho Federal, de candidatura a Presidência, com antecedência de 6 (seis) meses da eleição.


II - O requerimento de registro deverá vir acompanhado do apoio de no mínimo 6(seis) conselhos regionais.


III - Até 3 (três0 meses das eleições deverá ser requerido o registro da chapa completa, sob pena de cancelamento da candidatura respectiva.


IV - Na 2º (Segunda) quinzena de junho dos anos letivos os presidentes dos OMSs Estaduais deverão comunicar em 3 (três) dias a diretoria do Conselho Federal o resultado do pleito.

TITULO III
DO PROCESSO NA OMS

CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 45º - Salvo disposições em contrário, aplicam se subsidiariamente ao processo disciplinar as regras da legislação processual penal comum e aos demais processos, as regras gerais de procedimentos administrativo comum e da legislação processual civil, nessa ordem.

Artigo 46º - Todos os prazo necessários para a manifestação de integrantes da OMS Ordem do Mérito Social, nos processos em geral, são de 15 (quinze) dias, inclusive para interposição de recurso.


§ 1º Nos casos de comunicação pôr ofício reservado, ou de notificação pessoal, o prazo se conta a partir do dia útil imediato ao da notificação do recebimento.

CAPITULO II
DO PROCESSO DISCIPLINAR

Artigo 48º - O poder de punir disciplinarmente os inscritos junto ao OMSs compete exclusivamente ao Conselho Estadual em cuja base territorial tenha ocorrido à infração, se salvo a falta for cometida perante o Conselho Federal.

§ 1º Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Estadual competente, julgar os processos disciplinares, instruídos pelas subseções ou pôr relatores do próprio conselho.


§2º A decisão condenatoria irrecorrivel deve ser imediatamente comunicada ao Conselho Estadual, onde o representado tenha inscrição principal, para constar dos respectivos assentamentos.


§3º O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo previamente, em caso de repercussão prejudicial à classe dos membros da OMS Ordem do Mérito Social, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser Notificado a comparecer, salvo se não atender a Notificação. Neste caso o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Artigo 49º - A jurisdição disciplinar não exclui a comum e quando o fato constituir crime ou contravenção, deve ser comunicado as autoridades competentes.

Artigo 50º - O processo disciplinar instaurará de ofício, ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.

§1º O Código de Ética e Disciplina estabelece os critérios de admissibilidade de representação e os procedimentos disciplinares.


§2º O processo disciplinar tramita em sigilo até o seu termino, sé tendo acesso as suas informações as partes, seus defensores e a diretoria das OMSs competentes.

Artigo 51º - Recebido à representação, o presidente deve designar relator a quem compete à instrução do processo e o oferecimento de parecer preliminar a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina.

§1º Ao representado deve ser assegurado o direito de ampla defesa, podendo acompanhar o processo em todos os termos, pessoalmente ou pôr intermédio de procurador que deverá ser advogado, legalmente constituído para tal, oferecendo ainda defesa prévia após ser Notificado, razões finais após a instrução e defesa oral perante o Tribunal de Ética e Disciplina, porem ocasião do julgamento. 


§2º Se após a defesa prévia, o relator não se manifesta pelo indeferimento liminar da representação, este deve ser decidido pelo presidente do Conselho Regional para determinar o seu arquivamento.


§3º O prazo para defesa prévia pode ser prorrogado pôr motivo relevante a juízo do relator.


§4º Se o representado não for encontrado ou for revel, o presidente do Conselho deve designar-lhe um defensor dativo integrante do quadro de profissionais da área do direito da instituição..


§5º É também permitida a revisão do processo disciplinar, pôr erro de julgamento ou condenação baseada em falsa prova.

Artigo 52º - Os Conselhos Estaduais podem adotar as medidas administrativas e judiciais pertinentes, objetivando a que o profissional suspenso ou excluído, devolva os documentos de identificação.

CAPITULO III
DOS RECURSOS

Artigo 53º - Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões, definitivas proferidas pêlos Conselhos estaduais, quando não tenham sido unânimes ou sendo unanimes contrariarem esta lei, decisão do Conselho Federal ou dos Conselhos Estaduais, sendo observado ainda o regulamento geral, código de Ética e Disciplina e os provimentos.


Parágrafo Único: Além dos interessados os presidentes dos Conselhos Estaduais são legitimados para interpor os recursos, referidos neste artigo.

Artigo 54º - Todo o recurso tem efeito suspensivo, exceto quando tratarem de eleições.

Artigo 55º - Nas suspensões preventivas aplicadas pelo Tribunal de Ética e Disciplina e de cancelamento de inscrição obtida pôr falta grave, não cabe recurso com efeito suspensivo.
.
Artigo 56º - O regulamento geral disciplina o cabimento de recursos específicos no âmbito de cada órgão julgador.

TITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 57º - Cabe ao Conselho Federal da OMS pôr deliberação de 2/3 (dois terços), pelo menos das delegações editarem o regulamento geral deste estatuto, no prazo de 3(três) meses, contados da notificação de todas as autoridades constantes do ato deliberativo nº 23 (vinte e três) devidamente arquivado em livros próprios.

Artigo 58º - Aos funcionários do Conselho Federal e Estaduais da OMS, se aplica o regime trabalhista com registro na CLT, no entanto todos os funcionários independente do cargo que ocupem deverão ser inscritos na OMS ou AMS e eventuais falhas profissionais são passiveis de serem também enquadrados no código de ética.
.
Artigo 59º - Os conselhos Estaduais e o Federal devem promover semestralmente as respectivas conferências, em datas não coincidentes com o pleito eleitoral, reuniões do colégio de presidentes a eles vinculados com finalidades consultiva.

 


TITULO V
DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DOS CRAPs

Artigo 58º - O Código de Ética e Disciplina dos CRAPs será elaborado no prazo de 6(seis) meses da criação do Elo Social Brasil e do primeiro conselho estadual da OMS que ocorreu no Estado de |São Paulo..

 

O não saber ou fingir que não sabe,
Não impede a verdade de ser verdadeira
E nem a exclusão social de ampliar fronteira.
Dr. Leno 12/09/04

bottom of page